EMBARGOS – Documento:6811097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000205-94.2019.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida em face de PROROC SOLUÇÕES PARA INDÚSTRIA, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., S. R. D. S. C. e S. C., a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o acolhimento dos embargos monitórios, nos seguintes termos (evento 88, sentença 1, autos do 1º grau): I- Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por S. C., S. R. D. S. C. e PROROC SOLUCOES PARA INDUSTRIA, MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Suscitou a tese de ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, destacou o excesso de cobrança, visto existirem cláusulas abusivas, pretendendo a revisão.
(TJSC; Processo nº 5000205-94.2019.8.24.0175; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6811097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000205-94.2019.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação da sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida em face de PROROC SOLUÇÕES PARA INDÚSTRIA, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., S. R. D. S. C. e S. C., a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o acolhimento dos embargos monitórios, nos seguintes termos (evento 88, sentença 1, autos do 1º grau):
I- Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por S. C., S. R. D. S. C. e PROROC SOLUCOES PARA INDUSTRIA, MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Suscitou a tese de ilegitimidade passiva, prescrição. No mérito, destacou o excesso de cobrança, visto existirem cláusulas abusivas, pretendendo a revisão.
Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo.
Intimadas para manifestarem quanto à eventual prova que pretendem produzir, peticionaram as partes nos autos.
Posteriormente, as partes peticionaram nos evs. 73, 77 e 83.
II- Do julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Do mérito.
Da prescrição
Da detida análise dos autos, verifica-se a não ocorrência da prescrição, posto que, ainda que a parte devedora não tenha sido citada, não houve desídia do credor, que apresentou endereços para citação e manifestou-se nos autos a bem de seus interesses.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGA PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO.
Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual.
Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material.
AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065400-61.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Ausência de documentos para instruir o feito monitório
Sustentou a parte ré nos embargos monitórios a ilegitimidade dos réus S. C. e S. R. D. S. C. para integrar o polo passivo do feito.
Por sua vez, juntou a casa bancária o contrato firmado entre as partes no evento 50, DOC2.
Assim, intimada, alegou a parte demandada a ausência dos documentos necessários para instruir a ação monitória, isto é, não juntou a casa bancária ao ajuizar a presente ação o contrato objeto da lide.
Assiste razão à parte embargante, pois ao ajuizar a ação não apresentou a parte demandante o contrato de renegociação da dívida (objeto da lide) contendo inclusive a assinatura da parte ré.
Note-se que o feito monitório foi instruído tão somente com documentos unilaterais. Isso porque, embora acompanhado do demonstrativo atualizado do débito vinculado à operação n.15163777, não juntou o contrato e/ou documento comprovando a disponibilização do crédito em favor da parte demandada.
A respeito disso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. OPERAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E ROTATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NESTE PARTICULAR. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076085-6, de Jaraguá do Sul, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-8-2011).
Portanto, é de se reconhecer a carência da ação ante a falta de pressuposto essencial.
Conforme o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, no atual estágio da demanda impossível se falar em abertura de prazo para emenda da exordial.
Portanto, a omissão da casa bancária restou verificada somente na peça defensiva, fato este que inviabiliza a pretensão desse crédito.
Note-se que, de acordo com a Teoria da Asserção, duas posturas podem ser tomadas a depender do momento em que se verifica a omissão: numa, quando ainda não recebida a inicial, é de rigor a abertura de prazo para emenda (artigo 321 do CPC) e, caso persista o vício, a extinção do feito por inépcia da exordial. Noutra, verificada eventual omissão, após a apresentação de defesa, quando já houve o recebimento da petição inicial, a medida é a extinção do feito ante a ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, conforme disposto no artigo 329, I, do CPC.
Nesse sentido, o E. TJSC já decidiu sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA DA EXORDIAL. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO VEDADA APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECEDENTES. ARGUIDA SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL DO DEMONSTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. QUADRO DE RESUMO QUE NÃO DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E FAZ MENÇÃO A EXTRATOS NÃO ACOSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300152-45.2016.8.24.0074, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021).
Assim, diante da apresentação dos embargos monitórios, o feito principal deverá ser extinto, ante a ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo.
III- ANTE O EXPOSTO, acolhem-se embargos monitórios e, via de consequência, julga-se extinta a ação monitória, sem análise do mérito.
Condena-se a parte autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Trânsita, arquive-se o presente feito.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição bancária opôs aclaratórios, os quais foram rejeitados (eventos 94 e 111, autos do 1º grau):
Aclaratórios apresentados por Banco do Brasil S/A em face da decisão do juízo. Diz, resumo devido, haver contradição. Destaca que a sentença extinguiu o feito em relação a um dos réus por falta de pressuposto processual subjetivo, mas sem oportunizar a emenda da petição inicial, o que seria possível segundo os artigos 321 e 352 do Código de Processo Civil. Alega que a existência de irregularidades sanáveis impõe ao magistrado a determinação de correção e que não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o recebimento e acolhimento dos embargos para esclarecimento da contradição apontada, com efeito modificativo para possibilitar a emenda à inicial, e que haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento.
Resposta do embargado, afirmando que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Requer, portanto, o seu desprovimento.
Improcedem os embargos. A sentença e88 nada refere a respeito do óbito do senhor CLÁUDIO VIEIRA CRUZ, citado nos aclaratórios. Tampouco foi o feito extinto por "ausência de pressuposto processual subjetivo, consubstanciado na capacidade de ser parte". Inexiste qualquer pertinência entre a sentença e os embargos os quais se mostram, portanto, visivelmente protelatórios, a exigir a incidência da multa legal de 2% sobre o valor da causa.
P. I.
Sustenta a parte recorrente que: (a) não há falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, dado que o processo injuntivo está embasado em contrato de operação de câmbio, estando a inicial suficientemente instruída de acordo com o exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil, porquanto os documentos comprovam a sua efetivação; (b) caso verificada alguma irregularidade, deve ser oportunizada a sua retificação, não podendo ocorrer a extinção do feito; (c) inclusive, deve ser possibilitada a produção probatória com o intuito de comprovar a liberação dos valores e a utilização destes pelos demandados/embargantes/recorridos; (d) o art. 435 do supracitado diploma legal permite a juntada de substrato probatório novo a qualquer tempo, razão pela qual os documentos colacionados posteriormente a inicial deveriam ter sido sopesados pelo Juízo singular; (e) é vedado o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, ocorrendo a utilização do montante disponibilizado, deverá ser efetuado o pagamento deste; (f) a aplicação de multa no julgamento dos embargos de declaração se mostra desarrazoada, dado que estes não tem caráter protelatório, consistindo a divergência de informações no seu início em mero erro material.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que o provimento jurisdicional ora impugnado seja reformado nos termos acima delineados (evento 123, apelação 1, autos do 1º grau).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 133, autos do 1º grau).
Os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000205-94.2019.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO DEMANDANTE/EMBARGADO.
DEMANDA INJUNTIVA QUE OBJETIVA CONSTITUIR CRÉDITO PROVENIENTE DE CONTRATO DE CÂMBIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO INIDÔNEOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL, DECLARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CARECEDORA Da AÇÃO. SITUAÇÃO VISUALIZADA POSTERIORMENTE AOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE NÃO OBSTA A SUA REGULARIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, HÁ A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL EM COMUM, ADMITINDO-SE A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RÉPLICA QUE DEVEm ser considerados. NECESSIDADE DE SE DESCONSTITUIR O PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, com o retorno do feito à origem para o seu prosseguimento, pelo procedimento comum, oportunizando-se a devida instrução probatória às partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6814435v6 e do código CRC 44b92ff0.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:36
5000205-94.2019.8.24.0175 6814435 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000205-94.2019.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, OPORTUNIZANDO-SE A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ÀS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:59.
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